Muitas empresas pagam pela energia fornecida, seja ela eletricidade, gás natural ou outro insumo energético, muito mais do que poderiam pagar se os contratos refletissem a sua realidade operacional, e os serviços de análise das faturas, comparado com os dados de produção podem gerar substancial economia para a empresa.
Por exemplo, para o fornecimento de energia elétrica, os principais fatores que resultam em elevação do custo da energia consumida são:
Enquadramento tarifário inadequado ou incompatível com a realidade do consumo da empresa
Pagamento de ultrapassagem de demanda devido a falhas nos contratos de contratação de uso do sistema de distribuição
Pagamento de excedente de energia reativa motivada pela falta de controle do fator de potência
Continuar como consumidor cativo da concessionária quando existir a possibilidade de migração para o mercado livre ou implantação de geração proveniente de fontes alternativas.
Muitas empresas pagam pela energia fornecida, seja ela eletricidade, gás natural ou outro insumo energético, muito mais do que poderiam pagar se os contratos refletissem a sua realidade operacional, e os serviços de análise das faturas, comparado com os dados de produção podem gerar substancial economia para a empresa.
A adequação tarifária identificada na análise das faturas, é conseguida através da análise dos contratos atuais de fornecimento e a mudança para um outro padrão de fornecimento que mais se adeque às condições operacionais presentes e futura da empresa, com o intuito de reduzir seus custos de aquisição de insumos energéticos.
Até 31 de dezembro de 2000, a Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas dos segmentos comercial e industrial utilizassem o valor integral do ICMS destacado nas suas faturas de energia elétrica como crédito. A partir de 1 de janeiro de 2001 passou a vigorar uma nova Lei Complementar, a 102/2000, que restringiu a utilização do crédito de ICMS a 3 hipóteses:
Para as demais hipóteses a utilização desse crédito vem sendo postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.
Desta forma, as empresas que queiram aproveitar o credito de parte do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, devem apresentar ao Fisco Estadual um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar o percentual de energia elétrica consumida nos setores de industrialização e, portanto, passível de uso para o crédito.
Esse processo só é valido a partir da emissão do laudo, porém é possível a tentativa de buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos, caso não tenha sido usado, e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.